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Em atendimento ao Cronograma de Ligamento da Duimp publicado em 01/10/2025, comunicamos que a partir de 20/10/2025, as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que satisfaçam simultaneamente as características abaixo poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP:

1. Produto cadastrado com “Área Temática do Mapa” (ATT_14200) preenchido com valor “06 – Produto de origem vegetal”; e

2. Produto classificado nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados:

09012100 – Não descafeinado

09012200 – Descafeinado

09071000 – Não triturado nem em pó

10062010 – Parboilizado

10063011 – Polido ou brunido

10063019 – Outros

11010010 – De trigo

11062000 – De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

11071010 – Inteiro ou partido

11081400 – Fécula de mandioca

15071000 – Óleo em bruto, mesmo degomado

15079011 – Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15079019 – Outros

15121911 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15121919 – Outros

15122910 – Refinado

15141910 – Refinados

15152910 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15152990 – Outros

15171000 – Margarina, exceto a margarina líquida

15211000 – Ceras vegetais

17011400 – Outros açúcares de cana

17023020 – Xarope de glicose

17024010 – Glicose

17024020 – Xarope de glicose

19030000 – Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

24011030 – Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

33012510 – De menta japonesa (Mentha arvensis)

31021010 – Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

31022100 – Sulfato de amônio

31042010 – Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

31042090 – Outros

31049090 – Outros

31053000 – Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

31054000 – Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

Ressaltamos que, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), permanece a necessidade de registro de Licença de Importação/Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LI/LPCO) com anuência do Mapa.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, com base na Portaria Mapa nº 835, de 9 de setembro de 2025, e em atendimento ao disposto nos arts. 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.